Artigo 85 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 85
A área a ser desmatada, quando permitido em lei, para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades, na área de abrangência do presente decreto, será compensada de acordo com a legislação vigente.