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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 8º

O enquadramento nos diferentes tipos de zona, nos termos do artigo 7º deste decreto, observa os termos do § 1º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, respeitando a dinâmica de ocupação do território e as metas de desenvolvimento sócio-econômico e de proteção ambiental, e considerando a diversidade e complexidade econômico-social do Setor da Baixada Santista, assim como a necessidade de preservação de seus ativos ambientais.

Parágrafo único

- As metas a que alude o "caput" deste artigo serão alcançadas por meio de planos de ação e gestão integrados e compatibilizados com os planos diretores regionais e municipais e demais instrumentos da política urbana.