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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 79

Os critérios para definição de indústria de baixo impacto, para os fins deste decreto, serão estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- Até que sobrevenha a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão consideradas indústrias de baixo impacto aquelas listadas como de fator de complexidade "W 1" até "W 3", conforme Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.