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Artigo 78, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 78

Para efeito de licenciamento ambiental, considera-se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:

I

não cause impactos à biota das Unidades de Conservação contíguas à zona em que se insere;

II

mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;

III

conserve as características originais dos corpos d'água;

IV

possua sistema de tratamento e disposição de esgoto sanitário que não implique ligação em rede pública;

V

apresente solução ambientalmente adequada para a disposição dos resíduos sólidos;

VI

não necessite de movimentação de terra, exceto o estritamente necessário para o acesso e a viabilidade geotécnica do terreno e o esgotamento sanitário das áreas ocupadas nos locais onde serão implementados os usos permitidos;

VII

não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;

VIII

não dê ensejo ao parcelamento do solo à luz da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, gerando manchas urbanizáveis.