Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para efeito de licenciamento ambiental, considera-se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:
I
não cause impactos à biota das Unidades de Conservação contíguas à zona em que se insere;
II
mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;
III
conserve as características originais dos corpos d'água;
IV
possua sistema de tratamento e disposição de esgoto sanitário que não implique ligação em rede pública;
V
apresente solução ambientalmente adequada para a disposição dos resíduos sólidos;
VI
não necessite de movimentação de terra, exceto o estritamente necessário para o acesso e a viabilidade geotécnica do terreno e o esgotamento sanitário das áreas ocupadas nos locais onde serão implementados os usos permitidos;
VII
não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;
VIII
não dê ensejo ao parcelamento do solo à luz da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, gerando manchas urbanizáveis.