Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 73
A Z5M é integrada, também, pela Subzona Z5MEP - Zona 5 Marinha de Expansão Portuária.
Parágrafo único
- Para todos os fins, inclusive licenciamento ambiental das atividades indicadas no artigo 76 deste decreto, a utilização de área classificada como Z5MEP fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ambiental específica.