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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 73

A Z5M é integrada, também, pela Subzona Z5MEP - Zona 5 Marinha de Expansão Portuária.

Parágrafo único

- Para todos os fins, inclusive licenciamento ambiental das atividades indicadas no artigo 76 deste decreto, a utilização de área classificada como Z5MEP fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ambiental específica.