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Artigo 72, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 72

Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;

II

delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;

III

busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das amostras;

IV

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.