Artigo 72, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:
I
monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;
II
delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III
busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das amostras;
IV
atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.