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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 71

Na Z5M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, a Z2M, a Z3M e a Z4M, os seguintes usos e atividades:

I

náuticas e aeroportuárias;

II

estruturas portuárias.