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Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 69

Para o enquadramento como Zona 5 Marinha - Z5M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:

I

estruturas abióticas naturais extremamente alteradas por atividades antrópicas;

II

comunidade biológica com perturbação extrema do equilíbrio, desestruturação das populações e empobrecimento da biodiversidade;

III

existência de atividades portuárias.