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Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 59

Para efeito de licenciamento e fiscalização enquadram-se como Z2ME os trechos dos corpos d'água contíguos aos manguezais que, em razão da escala, não são visualizados no mapa que constitui o Anexo único deste decreto. SUBSEÇÃO III Da Zona 3 Marinha