Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 56
Na Z2M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I
aquicultura;
II
pesca artesanal;
III
estruturas náuticas Classe 1.
Parágrafo único
- Não será permitida a pesca artesanal em embarcações acima de 12 (doze) metros de comprimento.