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Artigo 56, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 56

Na Z2M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:

I

aquicultura;

II

pesca artesanal;

III

estruturas náuticas Classe 1.

Parágrafo único

- Não será permitida a pesca artesanal em embarcações acima de 12 (doze) metros de comprimento.