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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 52

A Z1M é integrada, também, pela Subzona Áreas Especialmente Protegidas - Z1MAEP, que abrange as Unidades de Conservação de proteção integral a que alude a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º

No caso de criação de Unidade de Conservação Marinha da categoria a que se refere o "caput" deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1MAEP.

§ 2º

No caso de desafetação de áreas em Unidades de Conservação inseridas na Z1MAEP, o Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n° 10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando a proposta das alterações que se mostrarem pertinentes no presente decreto e no seu anexo único.