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Artigo 51, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 51

Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;

II

delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, avaliação dos seus estoques, bem como monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;

III

manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das medições, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;

IV

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.