Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:
I
monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;
II
delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, avaliação dos seus estoques, bem como monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III
manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das medições, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;
IV
atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.