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Artigo 50, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 50

Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:

I

atividades de subsistência;

II

pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;

III

ecoturismo;

IV

manejo autossustentado dos recursos marinhos, condicionado à elaboração de plano específico;

V

pesca artesanal, exceto arrasto motorizado.

Parágrafo único

- Nas áreas onde não haja acesso terrestre e cuja faixa entremarés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica mínima exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.