Artigo 50, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
I
atividades de subsistência;
II
pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;
III
ecoturismo;
IV
manejo autossustentado dos recursos marinhos, condicionado à elaboração de plano específico;
V
pesca artesanal, exceto arrasto motorizado.
Parágrafo único
- Nas áreas onde não haja acesso terrestre e cuja faixa entremarés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica mínima exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.