Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para os fins deste decreto, a Zona Marinha divide-se em duas faixas distintas:
I
a faixa entremarés, que compreende a área entre a preamar de sizígia e baixa-mar de sizígia;
II
a faixa marítima, que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6 metros (vinte e três metros e sessenta centímetros), tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas da região e tábuas de marés para o Porto de Santos da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha
Parágrafo único
- A faixa entremarés destina-se apenas ao enquadramento de estruturas náuticas e portuárias para efeito do licenciamento ambiental.