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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 46

Para os fins deste decreto, a Zona Marinha divide-se em duas faixas distintas:

I

a faixa entremarés, que compreende a área entre a preamar de sizígia e baixa-mar de sizígia;

II

a faixa marítima, que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6 metros (vinte e três metros e sessenta centímetros), tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas da região e tábuas de marés para o Porto de Santos da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha

Parágrafo único

- A faixa entremarés destina-se apenas ao enquadramento de estruturas náuticas e portuárias para efeito do licenciamento ambiental.