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Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 42

Para o enquadramento como Subzona 5 Terrestre de Expansão Portuária - Z5TEP, foram consideradas as seguintes características:

I

localização no interior do estuário, às margens do canal de navegação, e próximas aos modais rodoferroviários que atendem aos terminais portuários já existentes;

II

áreas estuarinas com cobertura vegetal característica de manguezal em sua maior parte, ainda em condições de sustentar os principais fluxos ecológicos associados ao ecossistema, embora com alterações decorrentes do histórico de degradação ambiental do estuário;

III

áreas ainda não ocupadas ou parcialmente ocupadas que, por suas peculiaridades geográficas e socioeconômicas, se apresentem como de interesse estratégico ao desenvolvimento e à expansão portuária e retroportuária;

IV

viabilidade de instalação de infraestrutura ferroviária ou rodoviária.