Artigo 4º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste decreto considera-se:
I
aquicultura: cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II
área de risco geotécnico: porção do território que, em condições naturais, apresenta características físicas favoráveis à ocorrência de fenômenos de erosão e de escorregamento, resultando em instabilidade do terreno; III- baixa-mar de sizígia: nível mínimo que a maré pode atingir em maré vazante;
IV
balneabilidade: qualidade da água para fins de recreação de contato primário;
V
comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VI
ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência socioambiental através de um sistema ambiental saudável, que incorpore, entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos; VII- empreendimentos portuários: aqueles destinados às atividades portuárias, incluindo os equipamentos e infraestrutura de operação;
VIII
estrutura náutica: conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações, à pesca e às demais atividades vinculadas à navegação;
IX
estrutura náutica Classe 1: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d'água, salvo os de cabeceira, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento;
X
estrutura náutica Classe 2: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, serviços de manutenção de casco e reparos de motor, abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área seca, assim como aquela que necessite, para sua implantação, aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas;
XI
estrutura náutica Classe 3: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal, serviços de reparos de cascos, manutenções completas de motores, pinturas de qualquer tipo, abastecimento de combustíveis e troca de óleo na água, dársenas, assim como aquela que necessite, para sua implantação, aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construção de quebra-onda destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de canais para implantação de dársenas;
XII
faixa entremarés: compreende a área entre a preamar de sizígia e baixa-mar de sizígia;
XIII
faixa marítima: compreende a área que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m (vinte e três metros e sessenta centímetros);
XIV
isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
XV
manejo: interferência planejada e criteriosa do homem no sistema natural, para produzir um benefício ou alcançar um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse sistema natural;
XVI
manejo agroflorestal: atividade de manejo praticada na propriedade ou posse rural que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área;
XVII
manejo autossustentado: exploração dos recursos naturais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem alterar a diversidade do ecossistema;
XVIII
marés de sizígia: aquelas causadas pelo alinhamento do Sol, da Terra e da Lua, quando as preamares são mais altas e as baixa-mares são mais baixas;
XIX
parque tecnológico: empreendimento criado e gerido com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento;
XX
pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, podendo ser praticada por mergulho em apnéia, e que em nenhuma hipótese venha a implicar comercialização do produto;
XXI
pesca artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, em pequena escala, tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXII
pesca de arrasto: atividade de pesca realizada com o emprego de uma rede rebocada por embarcação pesqueira ou outros meios;
XXIII
pesca de arrasto motorizada: modalidade de pesca de arrasto em que o ato de rebocar a rede se dá por meio do emprego de motorização;
XXIV
pesca industrial: aquela praticada por profissionais, pessoa física ou jurídica, empregados ou em regime de parceria, tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXV
plano de manejo de unidades de conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelecem-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXVI
preamar de sizígia: nível máximo que a maré pode atingir em maré cheia;
XXVII
recreação de contato primário: atividade recreacional que possibilita contato direto e prolongado com a água para a prática de natação, mergulho, esqui-aquático, entre outras atividades em que exista a possibilidade de ingestão de quantidade considerável de água;
XXVIII
recursos naturais: quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural utilizado pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais;
XXIX
turismo rural: atividade desenvolvida no campo, comprometida com a atividade produtiva, agregando valor a produtos e serviços e resgatando o patrimônio natural e cultural da comunidade.
XXX
zona costeira: espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros (vinte e três metros e sessenta centímetros) representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha;
XXXI
zoneamento ecológico-econômico: instrumento básico de planejamento que estabelece as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas.