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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 37

A Z5T é integrada, também, pelas seguintes subzonas:

I

Z5TE - Zona 5 Terrestre Especial;

II

Z5TEP - Zona 5 Terrestre de Expansão Portuária.

Parágrafo único

- Para todos os fins, inclusive licenciamento ambiental dos usos e atividades indicados no artigo 44 deste decreto, a utilização de área classificada como Z5TEP fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação ambiental específica.