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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 3º

O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a serem desenvolvidos em cada zona ou subzona serão realizados com base nas normas, diretrizes e critérios previstos neste decreto, sem prejuízo da necessidade de atendimento das demais normas específicas de proteção ao meio ambiente federais, estaduais e municipais.