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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 24

Os planos e programas de gestão da Z3T terão as seguintes metas:

I

adequação dos efluentes gerados em 100% (cem por cento) das propriedades rurais da zona aos padrões de qualidade estabelecidos na legislação atinente à matéria;

II

recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente a que alude a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III

implementação da reserva legal em 100% (cem por cento) das propriedades rurais, priorizando a formação de corredores entre remanescentes de vegetação;

IV

incentivo à recuperação e conservação de maciços e corredores florestais em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área total da zona, por meio, dentre outros, de programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais;

V

estímulo à pesquisa para a geração de conhecimento e tecnologias adequadas ao aproveitamento agropecuário sustentável. SUBSEÇÃO IV Da Zona 4 Terrestre