Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na Z3T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T e a Z2T, os seguintes usos e atividades:
I
agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento, armazenagem e comercialização dos produtos;
II
silvicultura;
III
comércio e serviços de suporte às atividades permitidas na zona;
IV
turismo rural;
V
educacionais, esportivas, assistenciais, religiosas e culturais;
VI
ocupação humana com características rurais.