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Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 23

Na Z3T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T e a Z2T, os seguintes usos e atividades:

I

agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento, armazenagem e comercialização dos produtos;

II

silvicultura;

III

comércio e serviços de suporte às atividades permitidas na zona;

IV

turismo rural;

V

educacionais, esportivas, assistenciais, religiosas e culturais;

VI

ocupação humana com características rurais.