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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 15

Para os fins deste decreto, a Z1T é integrada, também, pela Subzona Áreas Especialmente Protegidas - Z1TAEP, que abrange as áreas discriminadas no inciso I do artigo 9º deste decreto.

§ 1º

No caso de criação de terra indígena ou de Unidade de Conservação enquadrada em alguma das categorias abrangidas pelo "caput" deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1TAEP.

§ 2º

Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação de proteção integral ou de revogação do processo de demarcação de terras indígenas, o Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n° 10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando proposta das alterações que se mostrarem pertinentes no presente decreto e no seu anexo único.