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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 13

Na Z1T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos os seguintes usos e atividades:

I

pesquisa científica;

II

educação ambiental;

III

manejo autossustentado dos recursos naturais, condicionado à elaboração de plano específico;

IV

empreendimentos de ecoturismo que mantenham as características ambientais da zona;

V

pesca artesanal;

VI

ocupação humana de baixo efeito impactante.

Parágrafo único

- Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.