Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na Z1T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos os seguintes usos e atividades:
I
pesquisa científica;
II
educação ambiental;
III
manejo autossustentado dos recursos naturais, condicionado à elaboração de plano específico;
IV
empreendimentos de ecoturismo que mantenham as características ambientais da zona;
V
pesca artesanal;
VI
ocupação humana de baixo efeito impactante.
Parágrafo único
- Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.