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Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 100

As metas para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão atendidas por meio de Planos de Ação e Gestão baixados por decreto específico, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998.