Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 100
As metas para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão atendidas por meio de Planos de Ação e Gestão baixados por decreto específico, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998.