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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.982 de 21 de março de 2013

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.982 de 21 de março de 2013