Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.966 de 15 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo Único deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo Único deste decreto.