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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.931 de 04 de março de 2013

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Art. 8º

Nas localidades em que não exista serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas, poderá a equipe do Sistema de Resgate a Acidentados mais próxima efetuar o atendimento das emergências de que trata o artigo 2º deste decreto, mediante autorização do seu Oficial de Operações ou do seu Médico Regulador, sem prejuízo do atendimento das emergências próprias do Sistema.