Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.931 de 04 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se emergências não próprias do Sistema de Resgate a Acidentados:
I
casos clínicos em geral;
II
partos de emergência;
III
intoxicações;
IV
casos psiquiátricos.
Parágrafo único
- As emergências de que trata este artigo são de responsabilidade do serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas.