Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.931 de 04 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos casos de atendimentos realizados por serviço de emergência particular, em rodovias concedidas, o médico regulador desse serviço deverá obedecer à grade de hospitais de referência estabelecida pela Secretaria da Saúde e regular, com os Complexos Reguladores das Redes Regionais de Atenção à Saúde, o encaminhamento das vítimas atendidas.