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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.931 de 04 de março de 2013

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Art. 10

Nos casos de atendimentos realizados por serviço de emergência particular, em rodovias concedidas, o médico regulador desse serviço deverá obedecer à grade de hospitais de referência estabelecida pela Secretaria da Saúde e regular, com os Complexos Reguladores das Redes Regionais de Atenção à Saúde, o encaminhamento das vítimas atendidas.