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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.931 de 04 de março de 2013

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Art. 1º

Consideram-se emergências próprias de atendimento pelas equipes do Sistema de Resgate a Acidentados:

I

acidentes de trânsito com vítimas;

II

acidentes traumáticos pessoais e do trabalho;

III

acidentes com lesões corporais traumáticas;

IV

afogamentos;

V

tentativa de homicídio, lesão grave e tentativa de suicídio;

VI

acidentes envolvendo choque elétrico ou queimaduras.