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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea l do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013

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Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2013GERALDO ALCKMINANEXO Ia que se refere o artigo 4º doDecreto nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e a , com sede na , inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , R.G. e inscrito no CPF sob no nº , nos termos do seu estatuto, doravante designada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.CLÁUSULA PRIMEIRADo ObjetoConstitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e o Memorial Descritivo - Anexo III.§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando a CONVENIADA que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº , de de de 2013. § 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;3. 1 (uma) Máquina de Supino Vertical;4. 1 (uma) Máquina de Remada Sentado;5. 1 (uma) Máquina Abdonimal;6. 1 (uma) Máquina Twist;7. 1 (um) Jogo de Barras;8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;10. 1 (uma) Bicicleta de Mão;§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.CLÁUSULA SEGUNDADa Execução e Fiscalização do ConvênioO controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único

- Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA Das Atribuições dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I

o ESTADO:

a

repassar recursos financeiros à CONVENIADA, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;

b

supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA;

c

indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d

atestar a execução final do objeto do presente convênio;

e

acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II;

f

analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à CONVENIADA;

g

publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h

fornecer à CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i

disponibilizar à CONVENIADA Manual de Orientação para celebração de convênios;

II

a CONVENIADA:

a

executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b

cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c

indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d

observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e

aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente convênio;

f

complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da implantação do projeto objeto do convênio;

g

instalar os EQUIPAMENTOS de acordo com o Plano de Trabalho, obedecendo às especificações, aos tipos e às quantidades dele constantes;

h

disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i

responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j

manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos aviso que integram os EQUIPAMENTOS;

k

colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;

l

prestar contas dos recursos financeiros recebidos, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

m

enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

n

contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

o

contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

p

responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bom como por eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

q

responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e a entidade.

Parágrafo único

- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) correspondentes à contrapartida da CONVENIADA.

Parágrafo único

- Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica . CLÁUSULA QUINTA Da Liberação dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados à CONVENIADA em parcela única, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA em função deste ajuste serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio. § 2º - a CONVENIADA deverá observar: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela única e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curso prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio; 3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar "Convênio - Processo SEDPcD nº / ". § 3º - a liberação de recursos financeiros do ESTADO fica condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008. CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas A prestação de contas a cargo da CONVENIADA será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente. § 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes: 1. ofício de encaminhamento; 2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes; 3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais; 4. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local. § 2º - O descumprimento do disposto no § 1º obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança do período, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução. § 3º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação, aplicando-se, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no parágrafo anterior. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

Parágrafo único

- Na hipótese de a CONVENIADA não cumprir o disposto na alínea "I", do inciso II, da Cláusula Terceira, o presente convênio será rescindido e à CONVENIADA competirá a devolução de todo o valor repassado pelo ESTADO. CLÁUSULA NONA Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o descrevem. São Paulo, de de 20 . _________________________________ _______________________________ SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTIDADE Testemunhas: 1.__________________________ 2.__________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF: CPF: ANEXO II a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito , R.G. e inscrito no CPF sob o nº , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados Para Pessoas Com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e Memorial Descritivo - Anexo II. § 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando o MUNICÍPIO que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 1, alínea , do Decreto nº , de de de 2013. § 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS: 1. 1 (uma) Máquina de Tríceps; 2. 1 (uma) Máquina de Bíceps; 3. 1 (uma) Máquina Supino Vertical; 4. 1 (uma) Máquina Remada Sentado; 5. 1 (uma) Máquina Abdominal; 6. 1 (uma) Máquina Twist; 7. 1 (um) Jogo de Barras; 8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas; 9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho; 10. 1 (uma) Bicicleta de Mão. § 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução e Fiscalização do Convênio O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único

- Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes. CLAÚSULA TERCEIRA Das Atribuições dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I

o ESTADO:

a

repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;

b

supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

c

indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d

atestar a execução final do objeto do presente convênio;

e

acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;

f

analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO;

g

publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h

fornecer ao MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i

disponibilizar ao MUNICÍPIO Manual de Orientação para celebração de convênios.

II

o MUNICÍPIO:

a

executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b

cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c

indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d

observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e

aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente convênio;

f

complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da implantação do projeto objeto do convênio;

g

instalar os EQUIPAMENTOS de acordo com o Plano de Trabalho, obedecendo às especificações, tipos e quantidades dele constantes;

h

disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i

responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j

manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;

k

colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;

l

prestar contas dos recursos financeiros recebidos, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

m

enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

n

contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos equipamentos, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

o

contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

p

responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

q

divulgar, por meio de imprensa local, a inauguração do projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";

r

responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o MUNICÍPIO.

Parágrafo único

- Quanto da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os proveniente das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) correspondentes à contrapartida do MUNICÍPIO.

Parágrafo único

- Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica . CLÁUSULA QUINTA Da Liberação dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em parcela única, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO em função deste ajuste serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio. § 2º - O MUNICÍPIO deverá observar: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela única e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio. 3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio - Processo SEDPcD nº / ". CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO será encaminhada ao Estado dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente. § 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes: 1. ofício de encaminhamento; 2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes; 3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovante de quitação e documentos fiscais; 4. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local. § 2º - O descumprimento do disposto no § 1º obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução. § 3º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação, aplicando-se, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no parágrafo anterior. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

Parágrafo único

- Na hipótese de o MUNICÍPIO não cumprir o disposto na alínea "l", do inciso II, da Cláusula Terceira, o presente convênio será rescindido e ao MUNICÍPIO competirá a devolução de todo o valor repassado pelo ESTADO.