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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013

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Art. 4º

Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes de seus Anexos I e II.

Parágrafo único

- A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações nas minutas-padrão a que alude o "caput" deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.