Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a assinatura de cada instrumento de convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - Após a assinatura de cada instrumento de convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)