Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Após a assinatura de cada instrumento de convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - Após a assinatura de cada instrumento de convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)