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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica que atende à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica que atende à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013."; (NR)