Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.902 de 22 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência".
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, tendo por objeto a transferência de equipamentos de musculação adaptados para implantação do projeto 'Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência'."; (NR)
§ 1º
A implantação dos equipamentos de musculação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetivada em área de, no mínimo, 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) e com entorno acessível, na seguinte conformidade: 1. no caso de convênios celebrados com Municípios:
a
em próprio municipal cujo domínio se comprove mediante certidão de matrícula ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis;
b
em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;
c
em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo respectivo Prefeito identificando e descrevendo o imóvel; 2. no caso de convênios celebrados com entidades de fins não econômicos, em imóvel de propriedade da entidade, comprovada nos termos a que alude a alínea "a" do item 1 deste parágrafo.
§ 2º
Deverão ser apresentados, a fim de viabilizar a celebração dos ajustes: 1. pelos Municípios, o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, de que trata o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 ; 2. pelas entidades, o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , bem assim o comprovante de inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, devendo o ato constitutivo contemplar dentre as suas finalidades o desempenho de atividade de assistência social, nos termos da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.