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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.866 de 29 de janeiro de 2013

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, da área correspondente a uma faixa subterrânea que cruza a linha férrea de domínio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, na altura da Travessia Maria A. Teixeira, Município de Campos do Jordão, com 12,00m (doze metros) de comprimento, 0,40m (quarenta centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, conforme descrito e identificado nos autos do processo EFCJ nº 146/2012 (CC-6.336/13).

Parágrafo único

- A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de caixa de passagem subterrânea, com tubulação para a travessia de cabos telefônicos.