Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.846 de 15 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2013 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 12-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a
harmonizar os termos utilizados na legislação paulista para designar o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT com os termos constantes no Ajuste SINIEF-11/2010;
b
explicitar, no parágrafo único do artigo 132-A, que é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, salvo disposição em contrário;
c
prever, no item 6 do § 3º do artigo 212-O, a hipótese de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
d
esclarecer, na alínea "c" do item 12 do § 3º do artigo 212-O, que o contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário;
e
alterar o § 2º do artigo 251, de forma a prever que o equipamento ECF deve ser utilizado para emitir o documento fiscal da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.