Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I
quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
II
na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias; III- quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único
- Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br. Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas