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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 9º

As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:

I

quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

II

na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias; III- quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.

Parágrafo único

- Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br. Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas