Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.