Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 22
Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.