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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 19

As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, em colaboração com as demais Pastas e com a interveniência dos respectivos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e unidades equivalentes, promoverão ações destinadas ao estabelecimento de uma agenda permanente para o acompanhamento e a avaliação periódica da execução orçamentária e financeira dos programas de Governo.