Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d

decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f

normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g

decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;

II

à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposições Gerais e Finais