Artigo 11, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d
decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;
f
normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g
decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II
à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b
propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposições Gerais e Finais