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Artigo 11, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.841 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 11

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d

decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f

normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g

decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;

II

à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposições Gerais e Finais